Esta Natureza Jurídica compreende:
- os clubes de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), como, por exemplo, os clubes de investimento em ouro;
- os fundos de investimentos mobiliários, de renda variável ou de renda fixa, regulados pela CVM ou pelo Bacen, tais como:
- os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários;
- os fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários;
- os fundos de investimento cultural e artístico (Ficart);
- os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes;
- os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes – capital estrangeiro;
- os fundos de investimento em direitos creditórios;
- os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
- os fundos de investimento financeiro (FIF);
- os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento financeiro;
- os fundos de investimento no exterior (Fiex);
- os fundos de investimento em “commodities”;
- os fundos de investimento em índice de mercado (fundo de índice).
- os fundos de investimento imobiliário regulados pela CVM.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar) (ver código 306-9 e 399-9);
- as carteiras administradas, sejam individuais ou coletivas;
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas (ver código 120-1);
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas previstos na Lei n.º 11.079, de 30/12/2004 (ver código 120-1);
- os fundos garantidores de créditos (ver código 399-9);