120-1 - Fundo Público
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4);
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei n.º 11.079 de 30/12/2004 (ver código 324-7);
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (ver código 399-9);
- os fundos de investimento imobiliário (ver código 222-4);
- os fundos de investimento mobiliário (ver código 222-4);
- os fundos de pensão (ver códigos 306-9 e 399-9);
- as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (ver código 501-0);
- as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (ver código 501-0);
- os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (ver código 399-9).