Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Estado;
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios;
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
- os órgãos públicos do Ministério Público Estadual;
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os órgãos públicos (ver códigos 102-3, 105-8 e 108-2), as autarquias (ver código 111-2), as fundações públicas (ver código 114-7), as empresas públicas (ver códigos 201-1) e as sociedades de economia mista (ver códigos 203-8) dos Estados;
- os serviços notariais e registrais (cartórios) (ver código 303-4);
- os Estados (ver código 123-6);
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (ver código 118-0);
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (ver código 118-0);
- os órgãos públicos do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (ver código 116-3).
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público Estadual (ver código 120-1);
- os fundos de avais públicos (ver código 120-1).