Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens - inclusive dinheiro - e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivos, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil de 2002. O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não.
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- As sociedades de advogados cujos atos são registrados na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Esta natureza jurídica não compreende:
- as cooperativas (ver código 214-3).
- as sociedades simples puras estrangeiras (ver código 217-8).
Base legal: Código Civil de 2002: art. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.044, primeira parte. Lei n º 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 15 a 17.
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Sociedade Simples Limitada
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação ou razão social sempre seguidas da palavra “limitada” ou “Ltda.”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio, sendo a responsabilidade individual do sócio restrita ao valor de suas quotas, apesar de todos os sócios responderem solidariamente pela integralização do capital social.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades empresárias limitadas (ver código 206-2).
- as sociedades simples limitadas estrangeiras (ver código 217-8).
Base legal: Código Civil de 2002: art. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.052 a 1.087.
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Sociedade Simples em Nome Coletivo
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma firma social, na qual somente os sócios poderão figurar, sendo formada pelo nome de um deles aditado da expressão “e companhia” ou “e cia”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituídas de sócios exclusivamente pessoas físicas, os quais respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todavia, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades empresárias em nome coletivo (ver código 207-6).
Base legal: Código Civil de 2002: art.: 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.039 ao 1.044.