209-7 Sociedade Mercantil em Comandita por Ações
Esta natureza jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza
mercantil, com o capital dividido em ações, regidas pelas normas relativas às
companhias ou sociedades anônimas, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados
com responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais
(sócios diretores ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade
limitada e que só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas.
O nome da sociedade em comandita por ações pode ser denominação ou firma. A
denominação deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou
coisa, sigla, expressão de fantasia, etc.), podendo conter a indicação dos
fins sociais. A firma deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios de responsabilidade
ilimitada (comanditados), com o aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão "e
companhia", proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade
limitada (comanditário). Tanto a denominação quanto a firma devem ser completadas,
em sua parte final, pela expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviadamente.
Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados e arquivados
na Junta Comercial
Base legal: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 280 a 284.
Esta natureza jurídica não compreende: - as sociedades civis que se revestirem da forma de sociedade em comandita por ações (ver código 211-9)