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225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo

Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma firma social, na qual somente os sócios poderão figurar, sendo formada pelo nome de um deles aditado da expressão “e companhia” ou “e cia”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituídas de sócios exclusivamente pessoas físicas, os quais respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todavia, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades empresárias em nome coletivo (ver código 207-6).

Base legal: Código Civil de 2002: art.: 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.039 ao 1.044.


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