Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Municípios.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias (ver código 112-0), as fundações públicas (ver código 115-5), as empresas públicas (ver códigos 201-1) e as sociedades de economia mista (ver códigos 203-8) dos Municípios;
- os Municípios (ver código 124-4);
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (ver código 118-0);
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (ver código 118-0);
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Legislativo dos Municípios (ver código 120-1);
- os fundos de avais públicos (ver código 120-1).