Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos de direção regionais de partido político, qualquer que seja o nome conferido pelo estatuto partidário (comissão provisória, diretório, comitê etc), com abrangência menor do que o Território Nacional e maior do que o território municipal ou maior do que o território do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. São exemplos de órgãos de direção regionais de partido político aqueles com abrangência limitada ao território:
a) de uma Região do Brasil (Norte, Sul, Nordeste, Sudeste e Centro- Oeste);
b) de um Estado ou do Distrito Federal;
c) de uma zona eleitoral, na hipótese desta abranger mais de um município;
d) de dois ou mais municípios, inclusive em regiões metropolitanas.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os órgãos de direção nacional dos partidos políticos (ver código 325-5);
- os órgãos de direção locais dos partidos políticos (ver código 327-1);
- os comitês financeiros de partidos políticos (ver código 328-0);
- os candidatos a cargos políticos eletivos (ver código 409-0);
- as frentes plebiscitárias ou referendárias (ver código 329-8);
- as coligações de partidos políticos;
- as fundações privadas criadas e mantidas pelos partidos políticos (ver código 306-9);
- as associações privadas criadas e mantidas pelos partidos políticos (ver código 399-9).