209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza
empresária, com o capital dividido em ações, regidas pelas normas relativas às
companhia ou sociedades anônimas, com as alterações previstas nos artigos 1.090
a 1.092 do CC/2002, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com responsabilidade
ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais (sócios diretores
ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade limitada e que
só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas. O nome empresarial
da sociedade em comandita por ações pode ser denominação ou firma. A denominação
deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou coisa, sigla,
expressão de fantasia, etc.), devendo conter a indicação dos fins sociais.
A firma deve conter o nome de um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada
(comanditados), com o aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão "e
companhia", proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade
limitada (comanditário). Tanto na denominação quanto na firma é obrigatória
a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações", por
extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo
são arquivados na Junta Comercial.
Obs.: As sociedades por ações (isto é a sociedade
anônima e também a do tipo "em comandita por ações") são
sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único
do art. 982.
Base legal: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 280
a 284.
Código Civil de 2002, arts. 1.090 a 1.092.