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Esta Natureza Jurídica compreende:


  • o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.


Base legal: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso VII (redação dada pela Lei n.º 8.398, de 07 de janeiro de 1992) c/c art. 1º Emenda Constitucional n.º 20/1998 e Decreto 3048/99, art. 9º, inciso VII.


Esta Natureza Jurídica compreende também:


  • o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o

observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de

algas.


Base legal: Art. 3º, § 6º, Instrução Normativa INSS/Diretoria Colegiada n.º 068, de 10/05/2002, alterada pela IN/INSS/Diretoria Colegiada n.º 80, de 27.08.2002.


Esta Natureza Jurídica não compreende:


  • o pescador artesanal que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, quando utiliza embarcação entre seis e dez toneladas de arqueação bruta não estando na condição de parceiro outorgado (parceiro outorgado é o que utiliza a embarcação em regime de parceria com o proprietário) ou, quando utiliza embarcação superior a dez toneladas de arqueação bruta em qualquer condição (ver cod 408-1).


Base legal: Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 9º, parágrafo 14, incisos I, II e III (redação dada pelo Decreto n.º 3.668, de 22 de novembro de 2000)


  • o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja sua natureza, ressalvados o dirigente sindical e o beneficiário de pensão por morte deixada por segurado especial;

  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados.


Base legal: art. 3º, parágrafo 7º, incisos I e II da IN INSS/DC n.º 068/2002, alterada pela IN/INSS/DC n.º 80/2002.


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