Esta Natureza Jurídica compreende:
- os Estados, também chamados de Estados Federados ou Estados-Membros, pessoas jurídicas de direito público interno, entes dotados de autonomia e integrantes da República Federativa do Brasil, previstos nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso II do art. 41 da Lei nº 10.406, de 07/01/2002 (Código Civil); e
- o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno, ente dotado de autonomia e integrante da República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso II do art. 41 da Lei nº 10.406, de 07/01/2002 (Código Civil).
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- a República Federativa do Brasil (Estado Federal);
- a União;
- os Municípios (ver código 124-4);
- as Regiões Administrativas do Distrito Federal (ver código 102-3);
- o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (ver código 111-2);
- a Governadoria do Estado ou do Distrito Federal (ver código 102-3);
- as Secretarias dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 102-3);
- os órgãos públicos do Poder Executivo dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 102-3);
- os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 105-8);
- os órgãos públicos do Poder Judiciário dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 108-2);
- os órgãos públicos do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 117-1);
- os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 117-1);
- os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Municípios (ver código 117-1);
- as autarquias criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 111-2);
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 114-7);
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 126-0);
- as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 201-1);
- as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 203-8);
- os serviços notariais e registrais (cartórios) (ver código 303-4);
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 120-1);
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 324-7).