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Esta Natureza Jurídica compreende:

  • os Estados, também chamados de Estados Federados ou Estados-Membros, pessoas jurídicas de direito público interno, entes dotados de autonomia e integrantes da República Federativa do Brasil, previstos nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso II do art. 41 da Lei nº 10.406, de 07/01/2002 (Código Civil); e
  • o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno, ente dotado de autonomia e integrante da República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso II do art. 41 da Lei nº 10.406, de 07/01/2002 (Código Civil).

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • a República Federativa do Brasil (Estado Federal);
  • a União;
  • os Municípios (ver código 124-4);
  • as Regiões Administrativas do Distrito Federal (ver código 102-3);
  • o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (ver código 111-2);
  • a Governadoria do Estado ou do Distrito Federal (ver código 102-3);
  • as Secretarias dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 102-3);
  • os órgãos públicos do Poder Executivo dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 102-3);
  • os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 105-8);
  • os órgãos públicos do Poder Judiciário dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 108-2);
  • os órgãos públicos do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 117-1);
  • os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal (ver código 117-1);
  • os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Municípios (ver código 117-1);
  • as autarquias criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 111-2);
  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 114-7);
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 126-0);
  • as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 201-1);
  • as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 203-8);
  • os serviços notariais e registrais (cartórios) (ver código 303-4);
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 120-1);
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 324-7).

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