Esta Natureza Jurídica compreende:
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os clubes de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), como, por exemplo, os clubes de investimento em ouro;
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os fundos de investimentos mobiliários, de renda variável ou de renda fixa, regulados pela CVM ou pelo Bacen, tais como:
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os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários;
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os fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários;
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os fundos de investimento cultural e artístico (Ficart);
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os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes;
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os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes – capital estrangeiro;
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os fundos de investimento em direitos creditórios;
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os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
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os fundos de investimento financeiro (FIF);
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os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento financeiro;
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os fundos de investimento no exterior (Fiex);
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os fundos de investimento em “commodities”;
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os fundos de investimento em índice de mercado (fundo de índice).
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os fundos de investimento imobiliário regulados pela CVM.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
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os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar) (ver código 306-9 e 399-9);
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as carteiras administradas, sejam individuais ou coletivas;
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os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas (ver código 120-1);
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os fundos garantidores de parcerias público-privadas previstos na
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Lei n.º 11.079, de 30/12/2004 (ver código 120-1);
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os fundos garantidores de créditos (ver código 399-9);