205-4 Sociedade Anônima Fechada
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, as quais, ao invés das companhias abertas, não contam com a admissão dos valores mobiliários de sua emissão à negociação no mercado de valores mobiliários, não estando sujeitas, portanto, à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Base legal: Lei n.º 6.404, de 1976 (com a redação dada pela Lei n.º 10.303, de 2001)
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as subsidiárias integrais (art. 251 da Lei n.º 6.404, de 1976);
- as sociedades de garantia solidária (art. 25 da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999);
- as sociedades de crédito ao microempreendedor (Resolução n.º 2.627, de 02 de agosto de 1999, art. 1º, § 1º, inciso I, do Conselho Monetário Nacional (CMN));
- os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima fechada;
- as entidades de previdência complementar abertas (art. 36 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001);
- as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando se revestirem da forma de sociedade anônima fechada.