Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações criadas pela iniciativa dos particulares;
- as fundações instituídas pela livre iniciativa dos particulares, pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, regidas inteiramente pelo direito privado, previstas nos artigos 44, inciso III, e 62 a 69 da Lei nº 10.406, de 07/01/2002 (Código Civil).
Esta Natureza Jurídica compreende também:
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os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada;
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as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada;
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as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada;
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as fundações instituídas pelos partidos políticos.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
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as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando se constituírem sob a forma de fundação privada (ver código 320-4);
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as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 126-0);
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as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (ver código 321-2);
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as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (ver código 125-2);
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as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (ver código 127-9);
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as fundações públicas de direito público criadas pela União (ver código 113-9);
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as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 114-7);
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as fundações públicas de direito público criadas por Município (ver código 115-5);
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os consórcios públicos de direito privado (ver código 122-8).
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as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (ver código 330-6)