116-3 Órgão Público Autônomo Federal
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas da União;
- os órgãos públicos integrantes do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios).
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os órgãos públicos (101-5, 104-0 e 107-4), as autarquias (ver código 110-4), as fundações públicas (ver código 113-9), as empresas públicas (ver código 201-1) e as sociedades de economia mista (ver códigos 203-8) federais;
- a União (ver código 101-5);
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de Contas da União ou do Ministério Público da União (ver código 120-1);
- os fundos de avais públicos (ver código 120-1).