Esta Natureza Jurídica compreende:
- os Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno, entes dotados de autonomia e integrantes da República Federativa do Brasil, previstos nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso III do art. 41 da Lei nº 10.406, de 07/01/2002 (Código Civil).
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- a República Federativa do Brasil (Estado Federal);
- a União;
- os Estados (ver código 123-6);
- o Distrito Federal (ver código 123-6);
- as Regiões Administrativas do Distrito Federal (ver código 102-3);
- o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (ver código 111-2);
- os órgãos públicos do Poder Executivo do Município (ver código 103-1);
- as Prefeituras Municipais (ver código 103-1);
- as Secretarias Municipais (ver código 103-1);
- os órgãos públicos do Poder Legislativo do Município (ver código 106-6);
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (ver código 118-0);
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (ver código 118-0);
- as autarquias criadas por Município (ver código 112-0);
- as fundações públicas de direito público criadas por Município (ver código 115-5);
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (ver código 127-9);
- as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 201-1);
- as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 203-8);
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 120-1);
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 324-7).