Esta Natureza Jurídica compreende:
 
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as associações privadas previstas nos artigos 53 a 61 da Lei n.º 10.406, de 07/01/2002 (Código Civil).
 
 
Esta Natureza Jurídica compreende também:
 
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as associações profissionais ou de classe;
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os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando se constituírem sob a forma de associação;
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as organizações não-governamentais - ONG, de nacionalidade brasileira, quando assumirem a natureza jurídica de associação;
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os fundos garantidores de créditos;
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os consórcios públicos de direito privado;
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as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando se constituírem sob a forma de associação;
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as unidades executoras (Programa Dinheiro Direto na Escola), quando se constituírem sob a forma de associação;
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as organizações indígenas quando se constituírem sob a forma de associação;
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as associações criadas pelos partidos políticos
 
 
 
Esta Natureza Jurídica não compreende:
 
- os consórcios públicos de direito público (associações públicas) (ver código 121-0);
 - as entidades sindicais (ver código 313-1);
 - os serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sest, Senat, Sesc, Senac, Sebrae etc) (ver código 307-7);
 - os condomínios edilícios (ver código 308-5);
 - as organizações religiosas (ver código 322-0);
 -  as comunidades indígenas (ver código 323-9);
as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de associação privada (ver código 320-4); - as associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (ver código 321-2);
 - os órgãos de direção nacional de partidos políticos (ver código 325-5);
 - os órgãos de direção regional de partidos políticos (ver código 326-3);
 - os órgãos de direção local de partidos políticos (ver código 327-1).
 - as organizações sociais (OS), quando se constituírem sob a forma de associação (ver código 330-6);