Esta página disponibiliza as classificações estatísticas nacionais, para temas selecionados, usadas no sistema estatístico e nos cadastros administrativos do País e as classificações internacionais a elas associadas.

Esta Natureza Jurídica compreende:


  • as associações privadas previstas nos artigos 53 a 61 da Lei n.º 10.406, de 07/01/2002 (Código Civil).


Esta Natureza Jurídica compreende também:


  • as associações profissionais ou de classe;

  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando se constituírem sob a forma de associação;

  • as organizações não-governamentais - ONG, de nacionalidade brasileira, quando assumirem a natureza jurídica de associação;

  • os fundos garantidores de créditos;

  • os consórcios públicos de direito privado;

  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando se constituírem sob a forma de associação;

  • as unidades executoras (Programa Dinheiro Direto na Escola), quando se constituírem sob a forma de associação;

  • as organizações indígenas quando se constituírem sob a forma de associação; 

  • as associações criadas pelos partidos políticos



Esta Natureza Jurídica não compreende:


  • os consórcios públicos de direito público (associações públicas) (ver código 121-0);
  • as entidades sindicais (ver código 313-1);
  • os serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sest, Senat, Sesc, Senac, Sebrae etc) (ver código 307-7);
  • os condomínios edilícios (ver código 308-5);
  • as organizações religiosas (ver código 322-0);
  • as comunidades indígenas (ver código 323-9);
    as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de associação privada (ver código 320-4);
  • as associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (ver código 321-2);
  • os órgãos de direção nacional de partidos políticos (ver código 325-5);
  • os órgãos de direção regional de partidos políticos (ver código 326-3);
  • os órgãos de direção local de partidos políticos (ver código 327-1).
  • as organizações sociais (OS), quando se constituírem sob a forma de associação (ver código 330-6);

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