Esta Natureza Jurídica compreende:
- os consórcios públicos de direito privado, qualquer que seja a combinação permitida pela legislação de espécies de entes federados (União, Estado, Distrito Federal ou Município) em sua composição, previstos na Lei nº 11.107, de 06/04/2005.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os consórcios públicos de direito público (associações públicas) (ver código 121-0);
- as fundações privadas (ver código 306-9);
- as associações privadas (ver código 399-9);
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), na hipótese de assumirem a forma de fundação privada (ver código 306-9);
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), na hipótese de assumirem a forma de associação privada (ver código 399-9);
- as organizações sociais (OS), quando assumirem a forma de fundação privada (ver código 330-6);
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando assumirem a forma de fundação privada (ver código 306-9);
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando assumirem a forma de associação privada (ver código 399-9);
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (ver código 306-9);
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de associação privada (ver código 399-9);
- as fundações criadas pelos partidos políticos (ver código 306-9);
- as associações criadas pelos partidos políticos (ver código 399-9);
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (ver código 125-2);
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 126-0);
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (ver código 127-9);
- as fundações públicas de direito público criadas pela União (ver código 113-9);
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 114-7);
- as fundações públicas de direito público criadas por Município (ver código 115-5);
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de associação privada (ver código 320-4);
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (ver código 320-4);
- as associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (ver código 321-2);
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (ver código 321-2).