Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Executivo Federal;
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e demais unidades diplomáticas e consulares do Governo brasileiro em outros países ou em organizações internacionais;
- o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);
- a Advocacia-Geral da União;
- a União.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias (ver código 110-4), as fundações públicas (ver código 113-9), as empresas públicas (ver código 201-1) e as sociedades de economia mista (ver código 203-8) federais;
- os órgãos do Ministério Público da União (ver código 116-3);
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Executivo da União (ver código 120-1);
- os fundos de avais públicos (ver código 120-1);
- as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e as demais unidades diplomáticas do Governo brasileiro em outros países ou em organizações internacionais (ver código 502-9).