408-0 Contribuinte Individual
Esta Natureza Jurídica compreende:
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral,
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
- o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem,
salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade
ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos;
- o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
quando coberto por regime próprio de previdência social;
- o titular de firma individual urbana ou rural;
- o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima;
Base legal: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alíneas "a" a "f" (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999); Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, art 9º, inciso V, alíneas "a" a "f" (redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999).
- todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
- o sócio-gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza, ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
- - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
- o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
da Justiça do Trabalho ou magistrado da Justiça Eleitoral.
Base legal: Lei nº 8.212, de 1991, art 12, inciso V, alíneas "g" e "h" (redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999); Decreto nº 3.048, de 1999, art 9º, inciso V, alíneas "g" a "m" (acrescentadas pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
- o cooperado de cooperativa de produção que nesta condição presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.
Base legal:Decreto nº 3.048, de 1999, art 9º, inciso V, alínea "n" (acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001).
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário,
ou promitente comprador de um só veículo;
- aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário,
em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094/74;
- aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante,
nos termos da Lei 6586/78;
- o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços
a terceiros;
- o membro de conselho fiscal de sociedades por ações;
- aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
- o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro,
não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/94
- aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
- a pessoa física que edifica obra de construção civil:
- o médico-residente de que trata a Lei 6.932/81;
- o incorporador de que trata o art 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964;
Base legal: Decreto nº 3.048, de 1999, art 9º, parágrafo 15, incisos I a X e inciso XII (redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
- o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas brutas, exceto se na condição de parceiro
outorgado, quando sua embarcação não poderá ultrapassar dez toneladas de arqueação
bruta (ver cod 402-2);
- o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/, de 13
de julho de 1990, quando remunerado;
- o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal
de instituição financeira (bancos)
Base legal: Decreto nº 3.048, de 1999, art 9º, parágrafo 15, incisos XI, XV e XVI (acrescentados pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001); IN/INSS/DC nº 068, de 2002, art. 3º, parágrafo 3º, incisos I a III e art.4º, § 1º.
- o bolsista, da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade
com a Lei 6.855, de 18 de novembro de 1980;
- o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei 9.615, de
24 de março de1998.
Base legal: Decreto nº 3.048, de 1999, art 9º, parágrafo 15, incisos XIII e XIV (acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 1999).