206-2 Sociedade Empresária Limitada
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza
empresária, cujo capital social é dividido em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio, que responde de forma restrita ao valor
de suas quotas, porém todos os sócios respondem solidariamente pela integralização
do capital social. A firma ou denominação social é sempre seguida da palavra "limitada" ou
"ltda.". Os seus atos constitutivos, alteradores e extintivo são arquivados
na Junta Comercial.
Base legal: Código Civil de 2002, arts. 1.052 a 1.087
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as sociedades de crédito ao microempreendedor, quando assumirem a natureza
jurídica de sociedade de responsabilidade limitada (Resolução CMN nº 2.627,
de 1999, art. 1º, § 1º, inciso II);
- as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando adotarem a forma
de sociedade de responsabilidade limitada.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades simples que se revestirem da forma de sociedade de responsabilidade
limitada (ver código 211-9).