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209-7 Sociedade Mercantil em Comandita por Ações

Esta natureza jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com o capital dividido em ações, regidas pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais (sócios diretores ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade limitada e que só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas. O nome da sociedade em comandita por ações pode ser denominação ou firma. A denominação deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou coisa, sigla, expressão de fantasia, etc.), podendo conter a indicação dos fins sociais. A firma deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), com o aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão "e companhia", proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade limitada (comanditário). Tanto a denominação quanto a firma devem ser completadas, em sua parte final, pela expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados e arquivados na Junta Comercial

Base legal: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 280 a 284.

Esta natureza jurídica não compreende: - as sociedades civis que se revestirem da forma de sociedade em comandita por ações (ver código 211-9)


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