Regimento Interno da Comissão Nacional de Classificação
(Diário Oficial- Nº225 - Seção 1, 21 de novembro de 2002)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 467, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 4º do Decreto nº 3.500, de 9 de
junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 3.634, de 18
de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA, na forma
do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 49, de 30 de
maio de 1996, publicada no Diário Oficial da União
de 31 de maio de 1996, Seção 1, Página
9601.
GUILHERME GOMES DIAS
Anexo
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Comissão Nacional de
Classificação - CONCLA, órgão
colegiado diretamente subordinado ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos
do Decretonº 3.500, de 9 de junho de 2000, alterado
pelo Decreto nº 3.634, de 18 de outubro de 2000:
I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico
Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento
e no monitoramento de normas e padronização
do Sistema de Classificação das Estatísticas
Nacionais;
II - examinar e aprovar as classificações;
III- expedir ato formalizando as classificações;
e
IV- atuar como curadora do Sistema de Classificação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CONCLA é integrada por um representante
de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I) Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
II) Ministério das Relações Exteriores;
III) Ministério da Fazenda;
IV) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI) Ministério da Educação;
VII) Ministério do Esporte e Turismo;
VIII) Ministério da Saúde;
IX) Ministério do Trabalho e Emprego;
X) Ministério da Previdência e Assistência
Social;
XI) Ministério dos Transportes;
XII) Ministério de Minas e Energia;
XIII) Ministério do Meio Ambiente;
XIV) Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
XV) Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XVI) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Os membros da CONCLA e seus
suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos
e entidades de origem e designados pelo Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º A CONCLA será presidida pelo Presidente
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A CONCLA reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação
do Presidente ou em decorrência de requerimento de
dois terços de seus membros.
§
1º As reuniões serão presididas pelo Presidente
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, que, em suas faltas ou impedimentos,
será substituído pelo Diretor de Pesquisas
do IBGE.
§
2º As reuniões serão realizadas com a
presença mínima de dois terços de seus
membros.
§
3º As reuniões que não atingirem o quorum,
em segunda convocação, após trinta minutos
do início previsto, deixarão de ter caráter
deliberativo.
§
4º Poderão ser convidadas a participar das sessões,
sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas,
que possam contribuir para o esclarecimento das matérias
abordadas.
Art. 5º As deliberações da CONCLA, observado
o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria
absoluta dos membros presentes, mediante resoluções
assinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Cada membro da CONCLA, inclusive
o Presidente, terá direito a um voto.
Art. 6º A CONCLA, observada a legislação
vigente, estabelecerá normas complementares relativas
ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 7º A CONCLA, para consecução de sua
finalidade, deliberará sobre:
I - a aprovação de classificações
e tabelas padronizadas para uso no Sistema Estatístico
Nacional e nos cadastros e registros da Administração
Pública;
II - a aprovação de regras e procedimentos
necessários à efetiva padronização
na aplicação das classificações
e tabelas sob sua responsabilidade;
III - a definição do calendário de atualizações
e revisões das classificações e tabelas
no seu âmbito de atuação;
IV - a proposição de alteração
de seu Regimento Interno;
V - a proposição de alteração
na composição de seus membros;
VI - a definição das instituições
gestoras das classificações e tabelas estabelecidas
no âmbito de atuação da Comissão,
de comum acordo com as mesmas;
VII - a criação de subcomissões técnicas
de caráter permanente, com representação
de órgãos das três esferas de Governo
e/ou da atividade privada, para o exame de questões
relativas às classificações, nas respectivas áreas
de atuação, visando à ampliação
da aplicação das classificações
e de tabelas padronizadas sob sua gestão;
VIII - a criação de Grupos de Trabalho para
a atualização e revisão das tabelas
e classificações no âmbito de atuação
da Comissão, visando à ampla participação
de entidades públicas e privadas nas decisões
a este respeito;
IX - a definição de prioridades dos assuntos
a serem analisados; e
X - matérias que lhe sejam encaminhadas.
Art. 8º Aos órgãos e instituições
definidos como gestores das classificações
e tabelas cabe:
I - a gestão e manutenção das classificações
e tabelas sob sua responsabilidade;
II - a disseminação das classificações
e tabelas sob sua gestão, inclusive os respectivos
instrumentos de apoio, sistematicamente atualizadas, por
meio de mídias variadas;
III - o atendimento aos usuários das classificações
e tabelas para dirimir dúvidas e ouvir sugestões
de melhoria destes instrumentos;
IV - a organização e promoção
dos trabalhos para atualizações e revisões
das classificações, dentro de calendário
aprovado pela CONCLA, inclusive convocação
e coordenação das reuniões dos Grupos
de Trabalho criados pela Comissão para este fim; e
V - a apresentação à CONCLA de propostas
de atualizações e revisões das classificações
e tabelas sob sua gestão para aprovação
e divulgação, que será feita mediante
resoluções publicadas no Diário Oficial
da União.
Art. 9º Às Subcomissões Técnicas
cabe:
I - elaborar regimento a ser apresentado e aprovado pela
CONCLA e divulgado no Diário Oficial da União,
com a definição de seus objetivos, composição
e forma de atuação;
II - relatar à CONCLA os trabalhos realizados; e
III - apresentar à CONCLA, para aprovação
e divulgação, propostas de atualizações
e revisões e de regras de aplicação
de classificações e tabelas.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 10. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar
as atividades da Comissão e, especificamente:
I - representar a CONCLA nos atos que se fizerem necessários;
II - convocar e presidir as reuniões ou suspendê-las,
quando necessário, bem como dar execução às
suas decisões;
III - aprovar as pautas das reuniões e resolver as
questões de ordem; e
IV - assinar as resoluções da CONCLA.
Art. 11. Aos membros da Comissão incumbe:
I - participar das reuniões e nelas votar;
II - propor a convocação das reuniões
extraordinárias, observado o disposto no caput do
art. 4º desta Portaria;
III - realizar estudos, apresentar proposições,
apreciar, emitir parecer e relatar as matérias que
lhe forem atribuídas;
IV - sugerir normas e procedimentos necessários ao
bom funcionamento das atividades da CONCLA;
V - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis
a melhor apreciação da matéria;
VI - participar ou propor ao seu órgão de origem
a indicação de representante junto aos Grupos
de Trabalho criados pela CONCLA para a atualização
e/ou revisão das classificações e tabelas;
VII - indicar pessoas físicas ou jurídicas
que possam contribuir para esclarecimento das matérias
ou desenvolvimento das atividades da CONCLA;
VIII - atuar no órgão que representam como
difusor dos trabalhos da CONCLA e do uso das classificações
e tabelas aprovadas pela Comissão; e
IX - trazer ao conhecimento da CONCLA necessidades de padronização
ou de definição de novas classificações
de caráter geral ou setorial, detectadas no Ministério
que representam ou em seus órgãos subordinados.
CAPÍTULO V
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. Os serviços da Secretaria Executiva da CONCLA
serão executados pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.
Parágrafo único. O titular da Secretaria Executiva
da CONCLA será designado por ato do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, consoante
indicação do IBGE.
Art. 13. À Secretaria Executiva da CONCLA cabe:
I - convocar as reuniões da CONCLA; preparar a agenda
e ata das reuniões;
II - manter a documentação da CONCLA;
III - convocar e participar das reuniões das Subcomissões
Técnicas; e
IV - manter o sítio CONCLA/Classificações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionados pelo Presidente da CONCLA.