Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos de direção regionais de partido político, qualquer que seja o nome conferido pelo estatuto partidário (comissão provisória, diretório, comitê etc.), com abrangência menor do que o Território Nacional e maior do que o território municipal ou maior do que o território do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. São exemplos de órgãos de direção regionais de partido político aqueles com abrangência limitada ao território:
- a) de uma Região do Brasil (Norte, Sul, Nordeste, Sudeste e Centro- Oeste)
- b) de um Estado ou do Distrito Federal
- c) de uma zona eleitoral, na hipótese desta abranger mais de um município
- d) de dois ou mais municípios, inclusive em regiões metropolitanas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações privadas criadas e mantidas pelos partidos políticos (306-9)
- os órgãos de direção nacional dos partidos políticos (325-5)
- os órgãos de direção locais dos partidos políticos (327-1)
- os comitês financeiros de partidos políticos (328-0)
- as frentes plebiscitárias ou referendárias (329-8)
- as coligações de partidos políticos
- as associações privadas criadas e mantidas pelos partidos políticos (399-9)
- os candidatos a cargos políticos eletivos (409-0)