Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações criadas pela iniciativa dos particulares
- as fundações instituídas pela livre iniciativa dos particulares, pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, regidas inteiramente pelo direito privado, previstas nos artigos 44, inciso III, e 62 a 69 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada
- as fundações instituídas pelos partidos políticos
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando se constituírem sob a forma de fundação privada (320-4)
- as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (330-1)