Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação ou razão social sempre seguidas da palavra “limitada” ou “Ltda.”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio, sendo a responsabilidade individual do sócio restrita ao valor de suas quotas, apesar de todos os sócios responderem solidariamente pela integralização do capital social
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades empresárias limitadas (206-2)
- as sociedades simples limitadas estrangeiras (217-8). Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.052 a 1.087)