Esta Natureza Jurídica compreende:
- os clubes de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), como, por exemplo, os clubes de investimento em ouro
- os fundos de investimentos mobiliários, de renda variável ou de renda fixa, regulados pela CVM ou pelo Bacen, tais como:
- os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários
- os fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários
- os fundos de investimento cultural e artístico (Ficart)
- os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes
- os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes – capital estrangeiro
- os fundos de investimento em direitos creditórios
- os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios
- os fundos de investimento financeiro (FIF)
- os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento financeiro
- os fundos de investimento no exterior (Fiex)
- os fundos de investimento em “commodities”
- os fundos de investimento em índice de mercado (fundo de índice)
- os fundos de investimento imobiliário regulados pela CVM
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar) (306-9 e 399-9)
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas previstos na Lei n. º 11.079, de 30/12/2004 (324-7)
- as carteiras administradas, sejam individuais ou coletivas
- os fundos garantidores de créditos (399-9)