Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, as quais, ao invés das companhias abertas, não contam com a admissão dos valores mobiliários de sua emissão à negociação no mercado de valores mobiliários, não estando sujeitas, portanto, à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Base legal: Lei n. º 6.404, de 1976 (com a redação dada pela Lei n. º 10.303, de 2001)
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as subsidiárias integrais (art. 251 da Lei n. º 6.404, de 1976)
- as sociedades de garantia solidária (art. 25 da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999)
- as sociedades de crédito ao microempreendedor (Resolução n. º 2.627, de 02 de agosto de 1999, art. 1º, § 1º, inciso I, do Conselho Monetário Nacional (CMN))
- os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima fechada
- as entidades de previdência complementar abertas (art. 36 da Lei Complementar n. º 109, de 29 de maio de 2001)
- as Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas (EBBA), quando se revestirem da forma de sociedade anônima fechada