Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital inteiramente público, pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, cuja criação é autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo revestir- se de qualquer das formas admitidas em direito, desde que compatíveis com sua especial natureza, podendo ser uni ou pluripessoal. Base legal: Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, e 173, § 1º e seus incisos, §§ 2º e 3º, e Decreto-Lei n. º 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n. º 900, de 29 de setembro de 1969