Esta Natureza Jurídica compreende:
- a União, ente federativo com personalidade jurídica de direito público interno e capacidade política cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, além de competências autônomas previstas nos arts. 21º ao 24 da Constituição Federal e no inciso I do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os órgãos públicos do Poder Executivo Federal (ver código 101-5)
- as Regiões Administrativas do Distrito Federal (ver código 102-3)
- o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (ver código 111-2)
- a República Federativa do Brasil (Estado Federal)
- os Estados (ver código 123-6)
- o Distrito Federal (ver código 123-6)
- os Municípios (ver código 124-4)