Esta Natureza Jurídica compreende:
- os fundos públicos da administração indireta Federal, dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de Poder dos Municípios.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
- os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
- os fundos de investimento imobiliário (222-4)
- os fundos de investimento mobiliário (222-4)
- os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei nº 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
- os fundos de formatura, de restauração de igrejas, etc. (399-9)
- as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (501-0)
- as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (501-0)