Esta Natureza Jurídica compreende:
- os Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno, entes dotados de autonomia e integrantes da República Federativa do Brasil, previstos nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso III do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as Regiões Administrativas do Distrito Federal (102-3)
- os órgãos públicos do Poder Executivo do Município (103-1)
- as Prefeituras Municipais (103-1)
- as Secretarias Municipais (103-1)
- os órgãos públicos do Poder Legislativo do Município (106-6)
- o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (111-2)
- as autarquias criadas por Município (112-0)
- a República Federativa do Brasil (Estado Federal)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (118-0)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (118-0)
- os Estados (123-6)
- o Distrito Federal (123-6)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (132-5)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
- a União (134-1)
- as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (201-1)
- as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (203-8)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (324-7)