Esta Natureza Jurídica compreende:
- os consórcios públicos de direito privado, qualquer que seja a combinação permitida pela legislação de espécies de entes federados (União, Estado, Distrito Federal ou Município) em sua composição, previstos na Lei nº 11.107, de 06/04/2005
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
- os consórcios públicos de direito público (associações públicas) (121-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), na hipótese de assumirem a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando assumirem a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de associação privada (320-4)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
- as associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as organizações sociais (OS), quando assumirem a forma de fundação privada (330-1)
- as associações privadas (399-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), na hipótese de assumirem a forma de associação privada (399-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando assumirem a forma de associação privada (399-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de associação privada (399-9)
- as associações criadas pelos partidos políticos (399-9)