Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Estado
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal
- os órgãos públicos do Ministério Público Estadual
- as Defensorias Públicas dos Estados
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os órgãos públicos (102-3, 105-8 e 108-2)
- as autarquias (111-2)
- as fundações públicas (114-7)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (118-0)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (118-0)
- os órgãos públicos do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (116-3)
- os Estados (123-6)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público Estadual (132-5)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista dos Estados (203-8)
- os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)