Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações criadas pelo Estado ou pelo Distrito Federal, regidas inteiramente pelo direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, primeira parte. Estas fundações, também conhecidas por fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, são espécies de autarquia e são criadas e extintas diretamente por lei estadual ou distrital específicas, não sujeitando, portanto, os seus atos constitutivos, alteradores ou extintivos ao registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as fundações instituídas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (330-6)