Esta Natureza Jurídica compreende:

  • as sociedades de pessoas que se obrigam, através da celebração de contratos de sociedades cooperativas, a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica, de proveito 25 comum, sem objetivo de lucro, podendo ter por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As cooperativas independentemente da atividade que explorem, serão sempre consideradas sociedades simples, porém, devem arquivar seus atos no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as Cooperativas de Consumo (ver código 233-0).

Base legal: Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Código Civil de 2002, art. 1.093 a 1.096.