223-2 Sociedade Simples Pura

Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens - inclusive dinheiro - e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivo, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil de 2002. O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não.

Esta Natureza Jurídica compreende também:
- As sociedades de advogados cujos atos são registrados na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as cooperativas (ver código 214-3).
- as sociedades simples puras estrangeiras (ver código 217-8).

Base legal: Código Civil de 2002: arts. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.044, primeira parte. Lei n º 8.906, de 04 de julho de 1994, arts. 15 a 17.